O pregão é modalidade de licitação inapropriada para a contratação de serviços médicos, porque o pregão é reservado apenas para a contratação de bens e serviços comuns

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O pregão é modalidade de licitação inapropriada para a contratação de serviços médicos, porque o pregão é reservado apenas para a contratação de bens e serviços comuns. TCE/MG -Processo 1041474 – Representação. Deliberado em 13/12/2022. Publicado no DOC em 8/2/2023.

Sobre o tema, o TCE/MG já havia se manifestado que a contratação de serviços médicos e profissionais de saúde por meio de pregão presencial viola o disposto nos arts. 1º e 12 da Lei Federal 10.520/2002, uma vez que tais serviços não se enquadram na categoria de bens e serviços comuns definidos nos citados dispositivos. Denúncia 924166 TCE/MG 2a Câmara 29.08.2019

No mesmo sentido, o Colegiado da Segunda Câmara do TCE/MG julgou a Representação 879905.

Da mesma forma, o TCE/MT se manifestou que: “A contratação de médicos para atendimento de urgência e emergência nas unidades de pronto atendimento municipal é inviável mediante a modalidade de pregão, por não se caracterizar um serviço que pode ser definido como comum”. Acórdão 159/2019 TCE/MT 2a Câmara.

Em sentido oposto, o TCE/PR decidiu que: “É lícita a contratação de serviços médicos mediante pregão eletrônico, diante da frustração de concurso público”. TCE/PR Acórdão 543/2022 Pleno

Para a CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) do TCE/PR os serviços médicos são considerados serviços comuns, de modo que podem ser contratados via pregão. Na fundamentação do Acórdão TCE/PR 543/2022 Pleno, consta que: à utilização da modalidade pregão para a seleção de profissionais terceirizados, trata-se de modalidade amplamente utilizada e aceita para a contratação desses profissionais, pois os serviços médicos pretendidos, cuja exigência fixada nos editais foi tão somente a formação do profissional em medicina com a correspondente especialização na área requerida, subsumiam-se ao previsto no § 1º do art. 2º do Decreto 5450/2005, segundo o qual, o serviço é comum quando seus “padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

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